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A operadora de telefonia Claro deverá indenizar em R$ 10 mil uma empregada que alegou ter sofrido assédio moral durante período de readaptação, após retornar de licença médica. Ela afirmou que seus chefes não lhe atribuíam tarefas e a deixavam em local muito frio, sem cadeira e mesa próprias, tendo que ocupar seu tempo com leitura de jornais e revistas ou vendo televisão. Segundo ela, a situação causou diversos constrangimentos diante de colegas de trabalho.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e confirma o entendimento da juíza de primeiro grau, Carolina Hostyn Gralha Beck, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada destacou, na sentença, depoimentos de colegas da trabalhadora, que afirmaram ser prática usual da empresa esse tipo de tratamento a empregados em fase de reabilitação, após passarem por período de benefício previdenciário.

Conforme relato de uma testemunha, que disse ter vivenciado situação idêntica no mesmo período, a empresa, na prática, não chamava as empregadas para realizarem as atividades atribuídas ao cargo. A depoente afirmou que ela e a reclamante ficavam parte da jornada de trabalho na cozinha, vendo televisão, ou num corredor frio, de frente para uma parede e com computadores desligados. No mesmo depoimento, disse que os outros colegas faziam piadas do tipo “O que vocês fazem aqui? Não é melhor ficar em casa vendo TV?” e as chamavam de “dondocas”, dizendo que queriam ficar doentes como elas para não terem o que fazer.

Descontentes com as determinações da juíza, tanto a empresa como a trabalhadora recorreram ao TRT-RS. A reclamada questionou a condenação e o valor da indenização. A empregada, por sua vez, quis que o valor arbitrado na sentença fosse aumentado. Os desembargadores da 9ª Turma, entretanto, mantiveram a decisão nos mesmos parâmetros da origem, entendendo a prática da empresa como assédio moral, situação que gera danos e o consequente dever de indenizar.

Processo 0000667-65.2010.5.04.0012 (RO)


Portal Nacional de Direito do Trabalho
 - 13/01/2012

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing Ltda. deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.
A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida. A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe “pegar no pé”, inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes “esfregava um papel” na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro.
Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa.No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio “poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro”, que acabou agravado.
A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de “um pequeno desentendimento pessoal”, mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, “na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades”, como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.
Processo: RR-1153700-63.2009.5.09.0009


Tribunal Superior do Trabalho
 -

21/11/2011
Autuação por não indicação de SATR são ilegais

As autuações que vêm sendo efetuadas pelos Conselhos Regionais dos Técnicos em Radiologia (CRTR), em virtude da não indicação de Supervisor de Aplicação das Técnicas Radiológicas (SATR), são ilegais. Elas descumprem uma decisão judicial de 2008 obtida pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) que se estende aos médicos radiologistas gestores de clínicas de radiologia e diagnóstico por imagem.

O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) orienta os associados que tiverem seus estabelecimentos eventualmente autuados a comunicarem imediatamente o Colégio através dos Correios ou via e-mail, anexando cópias da autuação e dos demais documentos conferidos pelos CRTR´s no momento da autuação. As denúncias serão encaminhadas à CNS, que tomará as medidas cabíveis pelo descumprimento da ordem judicial.
A decisão liminar obtida pela CNS suspende os efeitos da Resolução Conter nº 26/2001, em benefício de todos seus associados, pois entende que “a criação de norma não prevista em lei, que onera as empresas, bem como cria sanções pelo descumprimento não pode ser estabelecida por órgão que não tenha competência para legislar”. Por ser a CNS uma entidade sindical de grau superior, que representa os hospitais, clínicas, laboratórios e demais serviços de saúde em todo o país, a decisão se estende a todos os entes representados por ela.
Além de comunicar o ocorrido ao CBR, os estabelecimentos autuados também deverão promover a defesa administrativa perante o conselho responsável pela autuação, citando expressamente a decisão judicial obtida pela CNS.
A decisão liminar que suspende os efeitos das Resoluções Conter nº 26/2001 e nº 10/2006 foi concedida à CNS pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília (DF), nos autos do processo nº 2008.34.00.007862-1 movido pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) contra o Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia (Conter). O processo ainda tramita na mesma vara federal.
Para comunicar autuações indevidas pelos CRTRs, relativas a não indicação de Supervisor de Aplicação das Técnicas Radiológicas (SATR), os associados devem encaminhar e-mail para radiologia@cbr.org.br ou correspondência para Av. Paulista, 37 – Conj. 71 – São Paulo/SP – CEP 01311-902.
Saiba mais sobre a Decisão Liminar

Relação das habilitações do biomédico
1. Patologia Clínica (Análises Clínicas)

2. Biofísica

3. Parasitologia

4. Microbiologia

5. Imunologia

6. Hematologia

7. Bioquímica

8. Banco de Sangue

9. Virologia

10. Fisiologia

11. Fisiologia Geral

12. Fisiologia Humana

13. Saúde Pública

14. Radiologia

15. Imagenologia (excluindo interpretação)

16. Análises Bromatológicas

17. Microbiologia de Alimentos

18. Histologia Humana 1

9. Patologia

20. Citologia Oncótica

21. Análise Ambiental

22. Acupuntura

23. Genética

24. Embriologia

25. Reprodução Humana

26. Biologia Molecular

27. Farmacologia

28. Psicobiologia

29. Informática de Saúde

30. Anatomia Patológica

31. Toxicologia

32. Perfusão Extracorpórea

33. Sanitarista

34. Auditoria

35. Biomedicina Estética

NOTICIA DO SITE DO CRBM 1

 

PREZADO(A) BIOMÉDICO(A), Recebemos sugestão do Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo – SINBIESP, no sentido de dar outra oportunidade aos biomédicos que não votaram na última eleição, uma vez que esta multa nunca havia sido cobrada pelas últimas Diretorias do Conselho. Muitos profissionais alegaram que não receberam a cédula de votação; outros, que enviaram a justificativa, mas essa não chegou ao Conselho. Como a correspondência eleitoral, de praxe, não era enviada com A.R., e considerando que os correios estavam em greve durante a fase eleitoral, a Plenária do CRBM-1 decidiu abrir mais um prazo para a justificativa até 30/12/11 e após esta data será cobrado uma multa simbólica de 10% do valor da anuidade. Os profissionais que pagaram a multa receberão o valor de volta e terão até o dia 30/12/11 para justificar à ausência às urnas. CRBM1ª REGIÃO

SINBIESP garante o direito aos Biomédicos não serem autuados por Conselho Regional de Técnicos em Radiologia

 (*) Autoria Dr. Aparecido Inácio e Dr. Carlos Eduardo M. Feliciano

Imagine-se você um profissional qualificado depois de anos de estudo e cansaço e numa manhã tranquila, em pleno exercício de suas atividades profissionais ser surpreendido com a visita de supostos fiscais o acusando de exercício ilegal da profissão!!!

A referida situação foi vivenciada (e ainda vem sendo) por dezenas de profissionais Biomédicos, que exercem legalmente serviços na área de imagenologia.

Conforme disposto no artigo 47, da Lei das Contravenções Penais, aquele que “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”, estará sujeito a pena de “prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa”.

A aplicação desta penalidade seria plenamente possível, desde que fosse realizada pelos Conselhos de Fiscalização da correspondente categoria profissional, no caso, em relação aos Biomédicos, pelo Conselho Federal de Biomedicina ou pelos respectivos Conselhos Regionais, conforme estabelecido pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, modificada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

No entanto, estas arbitrárias autuações vêm sendo praticadas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, juntamente com seus Conselhos Regionais, criados e regulamentados pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.

Os Biomédicos do Estado de São Paulo, inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, reiteradamente se viam ameaçados por aplicações de multas e autuações ilegalmente realizadas pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, sob infundada alegação de exercício ilegal da profissão, por considerar que as atividades exercidas pelos Biomédicos eram exclusivas aos Técnicos em Radiologia.

Preocupados com a situação enfrentada pelos Biomédicos, após o recebimento de diversos relatos de autuações e até mesmo de profissionais sendo algemados dentro de clínicas, o Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo – SINBIESP solicitou a sua assessoria jurídica, realizada pelo Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, o estudo de alguma medida que obstasse qualquer tentativa de proibição ao exercício de serviços ligados a radiografia praticados pelos Biomédicos.

A fundamentação utilizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia para a aplicação das referidas autuações, limita-se a sua interpretação de que qualquer atividade realizada por meio de aparelho radiográfico deve ser operada exclusivamente por Técnicos em Radiologia ou por aqueles que se encontram inscritos em seus quadros.

Contudo, tal entendimento não está de acordo com a realidade, pois é juridicamente incabível, uma vez que a própria lei que regulamenta a profissão de Biomédico (Lei nº 6.684/79), estabelece em seus artigos 4º e 5º, II e III, as seguintes competências:

 

“Art. 4º – Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.

Art. 5º – Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:

I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;

IV – planejar a executar pesquisas científicas em instituições públicas E privadas, na área de sua especialidade profissional. (Grifos nossos)

Parágrafo Único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definira a especialidade profissional.”

 

Baseados nesta previsão legal que reconhece ao Biomédico o direito de realizar serviços de radiografia, ingressou o Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo – SINBIESP com ação judicial contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, pleiteando liminarmente fosse suspensa autuação, imposição de multa ou cobrança destas, bem como declarar o direito dos Biomédicos a não serem fiscalizados ou acusados de exercício ilegal de atividade.

O processo foi distribuído a 19ª Vara da Justiça Federal do Estado de São Paulo, em 20 de abril de 2007. Em decisão proferida em sede de antecipação de tutela, assim fundamentou o Desembargador Federal Nery Júnior:

 

“[...] no tocante à imputação de multa às pessoas físicas que, a ‘primo oculi’, embora sem a formação de Técnico em Radiologia, são capacitadas e autorizadas pela lei para o exercício da atividade, a competência do Conselho não se resplandece tão vigorosa.

Compulsando os autos, verifica-se que no caso em apreço, são os profissionais biomédicos que vêm sendo autuados por exercício em área de diagnóstico sem, contudo, o registro no Conselho de Radiologia.

Ocorre que nos termos dos artigos 4º e 5º, II e III, da Lei nº 6.684/79, os profissionais de biomedicina também estão legitimados para a atuação na área em questão, de modo que temerária a imputação de multa neste momento.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar novas autuações de biomédicos pelo Conselho de Radiologia, bem como suspender a execução das multas já impostas.”

 

Após dois anos de trâmite processual, esta ação foi julgada procedente, tendo Juiz Federal confirmado a decisão liminar que reconheceu os profissionais de biomedicina como legitimados para a atuação na área em discussão.

Inconformado, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região ingressou com recurso de Apelação, pleiteando pela total reforma da decisão proferida. Recebido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o processo foi distribuído a Egrégia Terceira Turma, tendo como Relator o Desembargador Federal Nery Júnior.

Em decisão publicada em 19 de setembro de 2011, quando o processo entrou em pauta e na ocasião o advogado Danilo Quirino Trevisan esteve presente e apresentou sustentação oral em defesa dos Biomédicos, o referido recurso foi negado, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª Instância. No voto condutor proferido o Desembargador Federal Nery Júnior destacou que:

 

“[...] Cumpre, ainda, ressaltar que, tendo-se em vista o princípio da legalidade privada, qualquer restrição ao direito do cidadão deve estar consignada em lei ‘strictus sensu’, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

[...] Compulsando os autos, verifica-se que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região – CRTR/SP lavrou auto de infração alegando a prestação de serviços por Biomédicos inerentes à função de Técnico em Radiologia sem o devido registro perante os seus quadros.

Com base nos autos de infração, acostados às folhas 119/120, pode-se inferir a ilegalidade do ato, posto que as irregularidades constatadas, ou seja, a realização de tomografia computadorizada e de ressonância magnética, enquadram-se dentre as atribuições previstas na legislação que rege a profissão de Biomédico.” (Grifos nossos)

 

Outro Desembargador que participou do julgamento na mesma decisão – Dr Carlos Muta, destacou a não exclusividade dos Técnicos em Radiologia para o exercício da atividade, desde que respeitados os limites das legislações vigentes, apontando que:

 

“[...] A radiologia é a ciência, enquanto a radiografia é o exame típico da especialidade, que utiliza a técnica do raio X para investigações com finalidade precipuamente médica.

É nítido que ambas as leis atribuem a duas categorias profissionais distintas o desempenho da mesma atividade, daí o conflito que se estabelece acerca do exercício profissional e a respectiva fiscalização. Todavia, é possível extrair do exame conjunto a conclusão necessária para solucionar o presente conflito.

Primeiramente, apesar do artigo 19 da Lei nº 7.394/85, não concluo pela revogação do exercício profissional previsto pela Lei nº 6.684/79. Embora a lei dos técnicos em radiologia seja posterior, nela não consta cláusula expressa de exclusividade do exercício profissional, de modo a excluir a cláusula expressa de concorrência prevista na lei dos biomédicos, segundo a qual “Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá (….)” (artigo 5º).

A lei dos técnicos em radiologia não excluiu, portanto, a ressalva do exercício do serviço de radiologia por biomédicos, nos termos da respectiva lei reguladora da profissão. Não se trata, em consequência, de reconhecer que caiba a prestação de tal serviço, em todo e qualquer caso, pelo biomédico, mas que tal prerrogativa é assegurada nos termos da respectiva legislação.” (Grifos nossos)

 

O terceiro voto, proferido pelo Ínclito Desembargador Federal Marcio Moraes, busca destacar a impossibilidade de exigência de duplo registro para exercício de atividades radiológicas:

 

“[...] de acordo com as competências legalmente estabelecidas aos Conselhos Regionais de Biomedicina, a eles compete, dentre outras atribuições, a fiscalização do exercício profissional dos seus filiados, inclusive no tocante à limitação das atividades naquilo para o que estiverem devidamente habilitados, de acordo com seus currículos e respectivos registros no Conselho.

Portanto, a nosso ver, não há possibilidade de conferir ao Conselho de Técnicos em Radiologia a faculdade de obrigar os biomédicos a inscreverem-se nos seus quadros, e, em consequência, o poder de exercer fiscalização ou autuação desses profissionais, mesmo em caráter suplementar, eis que não há lei que regulamente tal possibilidade [...].” (Grifos nossos)

 

Neste sentido, seguindo todos os pontos destacados da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de 2ª Instância, restou indubitavelmente declarada a impossibilidade de fiscalização realizada por órgão que não regulamente a própria categoria (neste caso o CRTR), entendendo como ilegítima, ilegal e invalida qualquer aplicação de penalidade impetrada contra filiado de outra entidade representativa (os Biomédicos).

Embora a questão encontre-se praticamente definida no Estado de São Paulo, sabemos que outras autuações continuam sendo ilegalmente realizadas em outros Estados do Brasil, mas com indícios de que o referido entendimento poderá ser aplicado em outras regiões, conforme podemos extrair do Parecer realizado pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, de lavra do Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo, do Ministério Público Federal da cidade de Porto Alegre.

Neste parecer elaborado pelo em 16 de agosto de 2011, direcionado ao processo nº. 5007677-47.2010.404.7000/TRF4ªR, o Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo expõe o entendimento do Ministério Público Federal no sentido de proibir o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 10ª Região – CRTR/PR de realizar novas autuações contra os profissionais Biomédicos, conforme trecho a seguir transcrito:

 

“[...] cabe salientar que o Biomédico tem a sua profissão regulamentada pela Lei nº. 6.684/79, que expressamente menciona, em seu artigo 5º, ser atribuições desse profissional, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Dessa forma, verifica-se que os Biomédicos estão impedidos apenas de realizar a interpretação dos exames que fazem, não havendo, por outro lado, qualquer empecilho a realização destes últimos.

Ademais, a legislação que regulamenta o exercício do ofício pelos Técnicos em Radiologia (Lei nº. 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº. 92.790/1986), não proíbe o exercício das atividades de radiologia por outros profissionais igualmente ou até mais habilitados e autorizados que os primeiros, como é o caso dos profissionais Biomédicos.

Portanto, quando o “caput” do referido artigo 5º da Lei nº. 6.684/79 menciona que as atribuições do Biomédico dar-se-ão “sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais”, resta claro que não se pode afirmar, como fez a sentença recorrida, que a Lei nº. 7.394/85 – que trata do exercício dos Técnicos em Radiologia – teria revogado a primeira tacitamente. Isso porque a Lei nº. 6.684/79, ao ser editada, já contemplou a compatibilização da profissão de Biomédico com as de outros profissionais que venham futuramente a exercer serviços de radiodiagnósticos.

Diante disso, a autuação realizada pelo CRTR/PR – por entender que o Autor, ora Apelante, estaria exercendo irregularmente a profissão de Técnico em Radiologia – não pode prosperar, visto que os serviços de radiodiagnósticos não são prestados exclusivamente pelo Técnico de Radiologia.

Com efeito, a fiscalização do CRTR/PR deve circunscrever-se aos profissionais inscritos nos respectivos quadros (Técnicos em Radiologia), e não em outros, pois que, caso contrário, fica evidente a extrapolação de sua competência, em flagrante abuso de autoridade.

Assim, as autuações levadas a efeito pelo CRTR/PR ao Autor, ora Apelante, figuram-se ilegais e abusivas, pois a prática de serviços de radiografia e do radiodiagnóstico por Biomédicos tem amparo legal, não sendo exclusivas, repita-se, dos Técnicos em Radiologia”. (Grifos nossos)

 

Deste modo, espera-se que a jurisprudência formada no Estado de São Paulo possa ser utilizada por todos os Tribunais Judiciais de nosso país, evitando que novos profissionais Biomédicos sejam novamente questionados sobre o seu regular exercício em atividades radiológicas.

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Autores:

Dr. Aparecido Inácio – Advogado; Sócio Diretor do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados; Especialista em Direito Sindical; Professor de Legislação e Ética Empresarial, na UNIP – Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Coletivo do Trabalho pela USF. Membro da 4ª Câmara de Recursos Éticos da OAB/SP; Diretor da AAT-SP Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (1998-2000) e da ABRAT- Associação Brasileira dos Advs Trabalhistas (2000-2002) e Membro do Comitê Trabalhista do CESA – Centro de Estudo das Sociedades de Advogados.

Dr. Carlos Eduardo M. Feliciano – Advogado; Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional – ESCD; Especializando em Gestão Jurídica (MBA – Master of Business Administration) pela Escola Paulista de Direito – EPD.

Nesta época, gosto de tratar da vida.
Dou a roupa que não uso mais. Livros que não pretendo reler. Envio caixas para bibliotecas. Ou abandono um volume em um shopping ou café, com uma mensagem: “Leia e passe para frente!”.

Tento avaliar meus atos através de uma perspectiva maior.
Penso na história dos Três Porquinhos. Cada um construiu sua casa. Duas, o Lobo derrubou facilmente. Mas a terceira resistiu porque era sólida. Em minha opinião, contos infantis possuem grande sabedoria, além da
história propriamente dita. Gosto desse especialmente.
Imagino que a vida de cada um seja semelhante a uma casa. Frágil ou sólida, depende de como é construída.
Muita gente se aproxima de mim e diz: Eu tenho um sonho, quero torná-lo realidade! Estremeço.

Freqüentemente, o sonho é bonito, tanto como uma casa bem pintada. Mas sem alicerces. As paredes racham, a casa cai repentinamente, e a pessoa fica só com entulho. Lamenta-se.
Na minha área profissional, isso é muito comum.

Diariamente sou procurado por alguém que sonha em ser ator ou atriz sem nunca ter estudado ou feito teatro.
Como é possível jogar todas as fichas em uma profissão que nem se conhece?
Há quem largue tudo por uma paixão. Um amigo abandonou mulher e filho recém-nascido. A nova paixão durou até a noite na qual, no apartamento do 10º andar, a moça afirmou que podia voar. Deixa de brincadeira , ele respondeu.

Eu sei voar, sim! rebateu ela. Abriu os braços, pronta para saltar da  janela. Ele a segurou. Gritou por socorro. Quase despencaram. Foi viver sozinho com um gato, lembrando-se dos bons tempos da vida doméstica, do filho, da harmonia perdida!

Algumas pessoas se preocupam só com os alicerces. Dedicam-se à vida material. Quando venta, não têm paredes para se proteger. Outras não colocam portas. Qualquer um entra na vida delas.

Tenho um amigo que não sabe dizer não (a palavra não é tão mágica quanto uma porta blindada). Empresta seu
dinheiro e nunca recebe. Namora mulheres problemáticas. Vive cercado de pessoas que sugam suas energias como autênticos vampiros emocionais. Outro dia lhe perguntei: Por que deixa tanta gente ruim se aproximar de você?

Garante que no próximo ano será diferente. Nada mudará enquanto não consertar a casa de sua vida.

São comuns as pessoas que não pensam no telhado. Vivem como se os dias de tempestade jamais chegassem. Quando chove, a casa delas se alaga.
Ao contrário das que só cuidam dos alicerces, não se preocupam com o dia de amanhã.

Certa vez uma amiga conseguiu vender um terreno valioso recebido em herança. Comentei:
Agora você pode comprar um apartamento para morar. Preferiu alugar uma mansão. Mobiliou. Durante meses morou como uma rainha. Quase um ano depois, já não tinha dinheiro para botar um bife na mesa!

Aproveito as festas de fim de ano para examinar a casa que construí. Alguma parede rachou porque tomei uma atitude contra meus princípios?
Deixei alguma telha quebrada?
Há um assunto pendente me incomodando como uma goteira?

Minha porta tem uma chave para ser bem fechada quando preciso, mas também para ser aberta quando vierem as pessoas que amo?
É um bom momento para decidir o que consertar. Para mudar alguma coisa e tornar a casa mais agradável.

Sou envolvido por um sentimento muito especial.Ao longo dos anos, cada pessoa constrói sua casa.
O bom é que sempre se pode reformar, arrumar, decorar!
E na eterna oportunidade de recomeçar reside a grande beleza de ser o arquiteto da própria vida.

Não corra atrás das borboletas. Cuide do seu jardim e elas virão até vc.

 

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62/09 em 10/12/2009, ficou estabelecida a prioridade no pagamento de Precatório de natureza alimentícia em decorrência de idade, ou seja, preferência para os credores de precatórios com 60 anos ou mais e também aos portadores de doença grave.
A Emenda Constitucional estabeleceu que portadores de doença grave, definidas em lei, terão preferência ao pagamento do precatório alimentar até o limite do triplo fixado para o crédito de pequeno valor, que para o ano de 2011 é de R$ 59.432,34, eventual saldo existente ficará aguardando a ordem cronológica de pagamento do precatório.
Para se definir “doenças graves”, tem se aplicado a disposição da Lei Federal 7.713/88, que em seu artigo 6º, inciso XIV, apresenta rol de doenças consideradas graves para fins de isenção tributária.
Àqueles que eventualmente se encontrarem nesta situação deverão encaminhar laudo médico original e atualizado (máximo de 30 dias) que contenha a indicação da doença, CID, CRM e assinatura do médico, além de cópia legível de RG e CPF.
Outra situação que merece atenção diz respeito à preferência dos credores alimentares portadores de doença grave em relação aos idosos. Por se tratar de expectativa de vida, é razoável que o portador de doença tenha preferência ao de idade independentemente da antiguidade do precatório.
Os idosos com 60 anos ou mais, que até a data da promulgação da Emenda, nos casos dos precatórios vencidos, ou até a data da expedição do precatório, nos futuros, terão preferência no pagamento, para isso indispensável que seja encaminhado cópia legível do RG e CPF comprovando a situação, para que seja formulado o requerimento no processo.
Assim, diante destes esclarecimentos é possível extrair a seguinte ordem de pagamento de precatório:
credor alimentar portador de doença grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece a prioridade (juntada de laudo médico comprovando a doença) ou antiguidade de precatório quando já reconhecido doente administrativamente;
credor alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
ordem cronológica de apresentação do precatório com preferência ao alimentar para os precatórios do mesmo ano.
Importante lembrar que a alteração constitucional refere-se a opção pelo regime especial de pagamento de precatório e que não inclui o crédito de pequeno valor, RPV, que, portanto, continua a ser regulamentado, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual 11.377/03, com prazo bem mais curto para pagamento.

Francys Mendes Piva, advogada e membro da equipe de Aparecido Inácio e Pereira.

 

RIO – Com o crescimento das vendas de automóveis, um novo golpe na hora de fazer o seguro do carro vem ganhando força no país. Trata-se de um serviço chamado proteção veicular, oferecido, na maioria dos casos, por associações e cooperativas. Funciona assim: a pessoa se associa ao grupo e paga mensalmente um valor para proteger seu automóvel. E se houver um sinistro, todos teriam que se cotizar para pagar a indenização. Acontece que grande parte desses associados não consegue ser ressarcido quando ocorre um furto ou dano causado por acidentes, revela a Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que fiscaliza o setor.

Segundo um levantamento feito pela Susep, estima-se que mais de 300 empresas atuem no país, de forma irregular, oferecendo o serviço, que se assemelha a um seguro veicular. De acordo com a Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), mais de 500 mil pessoas já teriam se associado ao que ela considera um “seguro pirata”. O problema, chamado de “golpe” pela Susep, veio à tona após centenas de queixas chamarem a atenção dos técnicos do órgão regulador.

Susep tem mais de cem processos em andamento

Diferentemente das seguradoras tradicionais, essas associações não pedem autorização da Susep para operar. Com isso, não estão sujeitas a regras que protegem o cliente, como capital mínimo para funcionar e as regras de prudência, que permitem liquidez em caso de solvência. Dessa forma, diz Luciano Portal, superintendente da Susep, essas “empresas” não honram seus contratos a longo prazo, já que muitas fecham as portas, após captar recursos dos associados.

Assim que recebe uma queixa, a Susep investiga e abre um processo administrativo. Atualmente, são mais de cem em andamento. De acordo com estimativas de fontes ligadas ao órgão regulador, foram cerca de R$ 110 milhões em multas aplicadas a essas empresas.

Foi o que aconteceu com o comerciante Domingos Couto, de 60 anos. Ao comprar um carro em março, decidiu aderir à proteção veicular. Pagava cerca de R$ 100 por mês até ter o carro furtado em agosto. Ao tentar acionar a empresa, veio a surpresa:

- Vi que a empresa tinha fechado as portas há dois meses, mas eu continuava pagando. Achei que o serviço era um seguro, porque eles usavam expressões como sinistro, comum ao seguro. Achei que era confiável. Hoje nem sei como achar a companhia, cuja sede é em Minas Gerais.

Ele, assim como a psicóloga Fernanda Torres, 33 anos, não conseguiu ter o serviço após um acidente de trânsito. Ao aderir ao serviço de proteção veicular, Domingos e Fernanda assinaram um contrato dividindo o risco com os demais associados. Ou seja, todos pagariam quando alguém tivesse de ser indenizado. Na seguradora, quem assume esse risco é apenas a empresa.

- Outra diferença que percebi é que apenas o valor do meu carro entrava no valor do prêmio. Só isso era usado na base de cálculo. E sei que, ao fazer um seguro tradicional, várias outras características são avaliadas, como endereço, idade do condutor e filhos maiores de 25 anos – afirma Fernanda.

Assim, segundo cálculos de Neival Freitas, diretor-executivo da FenSeg, cerca de 500 mil proprietários de veículos em todo o país já teriam se associado a essas cooperativas que prometem proteção em caso de dano.

- Há quem compare essa prática ao “esquema de pirâmide”, que promete lucros a quem fizer uma pequena contribuição. No “seguro-pirata”, os associados pagam um valor e, quando têm um problema (sinistro), ele é rateado” entre todos do grupo – disse.

Quem se associa ao serviço perde a qualidade de consumidor

Segundo Freitas, o proprietário de veículo que se associa a uma empresa dessas perde a qualidade de consumidor, pois passa a ser um associado ou cooperativado. As empresas seguradoras estão sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, essas associações e cooperativas, não.

- Ainda hoje o consumidor brasileiro preocupa-se apenas com o valor a pagar, sem prestar atenção à qualidade do serviço que está sendo prometido. O atrativo do “seguro-pirata” é o preço, mas o consumidor não tem qualquer garantia – diz Freitas.

Por Bruno Rosa


Endividado
– 11/11/2011

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região conseguiu ontem (10) o reconhecimento, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, de sua legitimidade para defender os interesses de empregados demitidos em massa pela Escritórios Unidos Ltda. A empresa, ao encerrar suas atividades em Brasília (DF) em julho de 2002, dispensou 108 trabalhadores sem lhes pagar verbas rescisórias e os salários dos últimos dois meses, além de ter deixado de fazer o recolhimento do FGTS desde abril de 2002.

Com base em inquérito civil público, relatórios de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e notícia do sindicato da categoria, o MPT ajuizou ação civil pública para resguardar o direito dos empregados demitidos, pleiteando a condenação da empresa, sob pena de multa de R$ 100,00 por empregado prejudicado e por mês de atraso. A 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) indeferiu o pedido, com o fundamento de faltar legitimidade para o MPT atuar na causa como substituto processual dos demitidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, ao julgar recurso do MPT.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, sendo julgado pela Segunda Turma, que não conheceu do apelo do MPT. Somente agora, no julgamento dos embargos em recurso de revista, o Ministério Público obteve o reconhecimento da legitimidade para postular em juízo o pagamento das verbas devidas aos empregados dispensados. Com a decisão da SDI-1, o processo retorna ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no julgamento.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de embargos, frisou a necessidade de reconhecer não só a propriedade do instrumento processual escolhido – a ação civil pública – como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar no caso, porque a ação foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados à empresa pela mesma relação jurídica de base, principalmente o contrato de trabalho. Destacou, ainda, estar presente “a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social”, representado pela busca dos aportes necessários ao FGTS.

A fundamentação da ministra Rosa Maria inclui o caput do artigo 127 da Constituição da República, que atribui ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e o artigo 129, que estabelece como função institucional do MPT zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III).

A ministra destacou ainda a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), em especial os artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 83, inciso III, o qual dispõe ser competência do MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Por fim, a relatora recordou precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os interesses individuais homogêneos são espécies do gênero interesses coletivos em sentido amplo.

Ao pronunciar seu voto acompanhando a relatora, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a atuação do MPT é concorrente com o sindicato. “Se o sindicato não veio, vem o Ministério Público”, ressaltou o ministro, concluindo que “o sistema de garantias é construído exatamente com o escopo de não deixar sem uma resposta do Poder Judiciário lesões dessa natureza, danosas ao ordenamento jurídico, mas, sobretudo, tendentes a inviabilizar a sobrevivência do empregado – que depende do salário para o seu sustento”.

Defensor da legitimidade do MPT nesses casos, o ministro Lelio Bentes já citou, em ocasião anterior, várias razões para o interesse social dessa atuação: facilitar o acesso à Justiça; evitar múltiplas demandas individuais, prevenindo decisões contraditórias, e evitar a sobrecarga desnecessária dos órgãos do Poder Judiciário. Além disso, ressaltou que a solução prestigia os princípios da celeridade e da economia processuais, com a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-74500-65.2002.5.10.0001


Tribunal Superior do Trabalho
– 11/11/2011

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