SINBIESP garante o direito aos Biomédicos não serem autuados por Conselho Regional de Técnicos em Radiologia
(*) Autoria Dr. Aparecido Inácio e Dr. Carlos Eduardo M. Feliciano
Imagine-se você um profissional qualificado depois de anos de estudo e cansaço e numa manhã tranquila, em pleno exercício de suas atividades profissionais ser surpreendido com a visita de supostos fiscais o acusando de exercício ilegal da profissão!!!
A referida situação foi vivenciada (e ainda vem sendo) por dezenas de profissionais Biomédicos, que exercem legalmente serviços na área de imagenologia.
Conforme disposto no artigo 47, da Lei das Contravenções Penais, aquele que “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”, estará sujeito a pena de “prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa”.
A aplicação desta penalidade seria plenamente possível, desde que fosse realizada pelos Conselhos de Fiscalização da correspondente categoria profissional, no caso, em relação aos Biomédicos, pelo Conselho Federal de Biomedicina ou pelos respectivos Conselhos Regionais, conforme estabelecido pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, modificada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
No entanto, estas arbitrárias autuações vêm sendo praticadas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, juntamente com seus Conselhos Regionais, criados e regulamentados pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.
Os Biomédicos do Estado de São Paulo, inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, reiteradamente se viam ameaçados por aplicações de multas e autuações ilegalmente realizadas pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, sob infundada alegação de exercício ilegal da profissão, por considerar que as atividades exercidas pelos Biomédicos eram exclusivas aos Técnicos em Radiologia.
Preocupados com a situação enfrentada pelos Biomédicos, após o recebimento de diversos relatos de autuações e até mesmo de profissionais sendo algemados dentro de clínicas, o Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo – SINBIESP solicitou a sua assessoria jurídica, realizada pelo Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, o estudo de alguma medida que obstasse qualquer tentativa de proibição ao exercício de serviços ligados a radiografia praticados pelos Biomédicos.
A fundamentação utilizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia para a aplicação das referidas autuações, limita-se a sua interpretação de que qualquer atividade realizada por meio de aparelho radiográfico deve ser operada exclusivamente por Técnicos em Radiologia ou por aqueles que se encontram inscritos em seus quadros.
Contudo, tal entendimento não está de acordo com a realidade, pois é juridicamente incabível, uma vez que a própria lei que regulamenta a profissão de Biomédico (Lei nº 6.684/79), estabelece em seus artigos 4º e 5º, II e III, as seguintes competências:
“Art. 4º – Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º – Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar a executar pesquisas científicas em instituições públicas E privadas, na área de sua especialidade profissional. (Grifos nossos)
Parágrafo Único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definira a especialidade profissional.”
Baseados nesta previsão legal que reconhece ao Biomédico o direito de realizar serviços de radiografia, ingressou o Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo – SINBIESP com ação judicial contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, pleiteando liminarmente fosse suspensa autuação, imposição de multa ou cobrança destas, bem como declarar o direito dos Biomédicos a não serem fiscalizados ou acusados de exercício ilegal de atividade.
O processo foi distribuído a 19ª Vara da Justiça Federal do Estado de São Paulo, em 20 de abril de 2007. Em decisão proferida em sede de antecipação de tutela, assim fundamentou o Desembargador Federal Nery Júnior:
“[...] no tocante à imputação de multa às pessoas físicas que, a ‘primo oculi’, embora sem a formação de Técnico em Radiologia, são capacitadas e autorizadas pela lei para o exercício da atividade, a competência do Conselho não se resplandece tão vigorosa.
Compulsando os autos, verifica-se que no caso em apreço, são os profissionais biomédicos que vêm sendo autuados por exercício em área de diagnóstico sem, contudo, o registro no Conselho de Radiologia.
Ocorre que nos termos dos artigos 4º e 5º, II e III, da Lei nº 6.684/79, os profissionais de biomedicina também estão legitimados para a atuação na área em questão, de modo que temerária a imputação de multa neste momento.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar novas autuações de biomédicos pelo Conselho de Radiologia, bem como suspender a execução das multas já impostas.”
Após dois anos de trâmite processual, esta ação foi julgada procedente, tendo Juiz Federal confirmado a decisão liminar que reconheceu os profissionais de biomedicina como legitimados para a atuação na área em discussão.
Inconformado, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região ingressou com recurso de Apelação, pleiteando pela total reforma da decisão proferida. Recebido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o processo foi distribuído a Egrégia Terceira Turma, tendo como Relator o Desembargador Federal Nery Júnior.
Em decisão publicada em 19 de setembro de 2011, quando o processo entrou em pauta e na ocasião o advogado Danilo Quirino Trevisan esteve presente e apresentou sustentação oral em defesa dos Biomédicos, o referido recurso foi negado, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª Instância. No voto condutor proferido o Desembargador Federal Nery Júnior destacou que:
“[...] Cumpre, ainda, ressaltar que, tendo-se em vista o princípio da legalidade privada, qualquer restrição ao direito do cidadão deve estar consignada em lei ‘strictus sensu’, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[...] Compulsando os autos, verifica-se que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região – CRTR/SP lavrou auto de infração alegando a prestação de serviços por Biomédicos inerentes à função de Técnico em Radiologia sem o devido registro perante os seus quadros.
Com base nos autos de infração, acostados às folhas 119/120, pode-se inferir a ilegalidade do ato, posto que as irregularidades constatadas, ou seja, a realização de tomografia computadorizada e de ressonância magnética, enquadram-se dentre as atribuições previstas na legislação que rege a profissão de Biomédico.” (Grifos nossos)
Outro Desembargador que participou do julgamento na mesma decisão – Dr Carlos Muta, destacou a não exclusividade dos Técnicos em Radiologia para o exercício da atividade, desde que respeitados os limites das legislações vigentes, apontando que:
“[...] A radiologia é a ciência, enquanto a radiografia é o exame típico da especialidade, que utiliza a técnica do raio X para investigações com finalidade precipuamente médica.
É nítido que ambas as leis atribuem a duas categorias profissionais distintas o desempenho da mesma atividade, daí o conflito que se estabelece acerca do exercício profissional e a respectiva fiscalização. Todavia, é possível extrair do exame conjunto a conclusão necessária para solucionar o presente conflito.
Primeiramente, apesar do artigo 19 da Lei nº 7.394/85, não concluo pela revogação do exercício profissional previsto pela Lei nº 6.684/79. Embora a lei dos técnicos em radiologia seja posterior, nela não consta cláusula expressa de exclusividade do exercício profissional, de modo a excluir a cláusula expressa de concorrência prevista na lei dos biomédicos, segundo a qual “Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá (….)” (artigo 5º).
A lei dos técnicos em radiologia não excluiu, portanto, a ressalva do exercício do serviço de radiologia por biomédicos, nos termos da respectiva lei reguladora da profissão. Não se trata, em consequência, de reconhecer que caiba a prestação de tal serviço, em todo e qualquer caso, pelo biomédico, mas que tal prerrogativa é assegurada nos termos da respectiva legislação.” (Grifos nossos)
O terceiro voto, proferido pelo Ínclito Desembargador Federal Marcio Moraes, busca destacar a impossibilidade de exigência de duplo registro para exercício de atividades radiológicas:
“[...] de acordo com as competências legalmente estabelecidas aos Conselhos Regionais de Biomedicina, a eles compete, dentre outras atribuições, a fiscalização do exercício profissional dos seus filiados, inclusive no tocante à limitação das atividades naquilo para o que estiverem devidamente habilitados, de acordo com seus currículos e respectivos registros no Conselho.
Portanto, a nosso ver, não há possibilidade de conferir ao Conselho de Técnicos em Radiologia a faculdade de obrigar os biomédicos a inscreverem-se nos seus quadros, e, em consequência, o poder de exercer fiscalização ou autuação desses profissionais, mesmo em caráter suplementar, eis que não há lei que regulamente tal possibilidade [...].” (Grifos nossos)
Neste sentido, seguindo todos os pontos destacados da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de 2ª Instância, restou indubitavelmente declarada a impossibilidade de fiscalização realizada por órgão que não regulamente a própria categoria (neste caso o CRTR), entendendo como ilegítima, ilegal e invalida qualquer aplicação de penalidade impetrada contra filiado de outra entidade representativa (os Biomédicos).
Embora a questão encontre-se praticamente definida no Estado de São Paulo, sabemos que outras autuações continuam sendo ilegalmente realizadas em outros Estados do Brasil, mas com indícios de que o referido entendimento poderá ser aplicado em outras regiões, conforme podemos extrair do Parecer realizado pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, de lavra do Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo, do Ministério Público Federal da cidade de Porto Alegre.
Neste parecer elaborado pelo em 16 de agosto de 2011, direcionado ao processo nº. 5007677-47.2010.404.7000/TRF4ªR, o Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo expõe o entendimento do Ministério Público Federal no sentido de proibir o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 10ª Região – CRTR/PR de realizar novas autuações contra os profissionais Biomédicos, conforme trecho a seguir transcrito:
“[...] cabe salientar que o Biomédico tem a sua profissão regulamentada pela Lei nº. 6.684/79, que expressamente menciona, em seu artigo 5º, ser atribuições desse profissional, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Dessa forma, verifica-se que os Biomédicos estão impedidos apenas de realizar a interpretação dos exames que fazem, não havendo, por outro lado, qualquer empecilho a realização destes últimos.
Ademais, a legislação que regulamenta o exercício do ofício pelos Técnicos em Radiologia (Lei nº. 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº. 92.790/1986), não proíbe o exercício das atividades de radiologia por outros profissionais igualmente ou até mais habilitados e autorizados que os primeiros, como é o caso dos profissionais Biomédicos.
Portanto, quando o “caput” do referido artigo 5º da Lei nº. 6.684/79 menciona que as atribuições do Biomédico dar-se-ão “sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais”, resta claro que não se pode afirmar, como fez a sentença recorrida, que a Lei nº. 7.394/85 – que trata do exercício dos Técnicos em Radiologia – teria revogado a primeira tacitamente. Isso porque a Lei nº. 6.684/79, ao ser editada, já contemplou a compatibilização da profissão de Biomédico com as de outros profissionais que venham futuramente a exercer serviços de radiodiagnósticos.
Diante disso, a autuação realizada pelo CRTR/PR – por entender que o Autor, ora Apelante, estaria exercendo irregularmente a profissão de Técnico em Radiologia – não pode prosperar, visto que os serviços de radiodiagnósticos não são prestados exclusivamente pelo Técnico de Radiologia.
Com efeito, a fiscalização do CRTR/PR deve circunscrever-se aos profissionais inscritos nos respectivos quadros (Técnicos em Radiologia), e não em outros, pois que, caso contrário, fica evidente a extrapolação de sua competência, em flagrante abuso de autoridade.
Assim, as autuações levadas a efeito pelo CRTR/PR ao Autor, ora Apelante, figuram-se ilegais e abusivas, pois a prática de serviços de radiografia e do radiodiagnóstico por Biomédicos tem amparo legal, não sendo exclusivas, repita-se, dos Técnicos em Radiologia”. (Grifos nossos)
Deste modo, espera-se que a jurisprudência formada no Estado de São Paulo possa ser utilizada por todos os Tribunais Judiciais de nosso país, evitando que novos profissionais Biomédicos sejam novamente questionados sobre o seu regular exercício em atividades radiológicas.
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Autores:
Dr. Aparecido Inácio – Advogado; Sócio Diretor do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados; Especialista em Direito Sindical; Professor de Legislação e Ética Empresarial, na UNIP – Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Coletivo do Trabalho pela USF. Membro da 4ª Câmara de Recursos Éticos da OAB/SP; Diretor da AAT-SP Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (1998-2000) e da ABRAT- Associação Brasileira dos Advs Trabalhistas (2000-2002) e Membro do Comitê Trabalhista do CESA – Centro de Estudo das Sociedades de Advogados.
Dr. Carlos Eduardo M. Feliciano – Advogado; Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional – ESCD; Especializando em Gestão Jurídica (MBA – Master of Business Administration) pela Escola Paulista de Direito – EPD.


