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Arquivos Mensais:janeiro 2012

 

A operadora de telefonia Claro deverá indenizar em R$ 10 mil uma empregada que alegou ter sofrido assédio moral durante período de readaptação, após retornar de licença médica. Ela afirmou que seus chefes não lhe atribuíam tarefas e a deixavam em local muito frio, sem cadeira e mesa próprias, tendo que ocupar seu tempo com leitura de jornais e revistas ou vendo televisão. Segundo ela, a situação causou diversos constrangimentos diante de colegas de trabalho.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e confirma o entendimento da juíza de primeiro grau, Carolina Hostyn Gralha Beck, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada destacou, na sentença, depoimentos de colegas da trabalhadora, que afirmaram ser prática usual da empresa esse tipo de tratamento a empregados em fase de reabilitação, após passarem por período de benefício previdenciário.

Conforme relato de uma testemunha, que disse ter vivenciado situação idêntica no mesmo período, a empresa, na prática, não chamava as empregadas para realizarem as atividades atribuídas ao cargo. A depoente afirmou que ela e a reclamante ficavam parte da jornada de trabalho na cozinha, vendo televisão, ou num corredor frio, de frente para uma parede e com computadores desligados. No mesmo depoimento, disse que os outros colegas faziam piadas do tipo “O que vocês fazem aqui? Não é melhor ficar em casa vendo TV?” e as chamavam de “dondocas”, dizendo que queriam ficar doentes como elas para não terem o que fazer.

Descontentes com as determinações da juíza, tanto a empresa como a trabalhadora recorreram ao TRT-RS. A reclamada questionou a condenação e o valor da indenização. A empregada, por sua vez, quis que o valor arbitrado na sentença fosse aumentado. Os desembargadores da 9ª Turma, entretanto, mantiveram a decisão nos mesmos parâmetros da origem, entendendo a prática da empresa como assédio moral, situação que gera danos e o consequente dever de indenizar.

Processo 0000667-65.2010.5.04.0012 (RO)


Portal Nacional de Direito do Trabalho
 - 13/01/2012

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing Ltda. deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.
A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida. A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe “pegar no pé”, inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes “esfregava um papel” na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro.
Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa.No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio “poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro”, que acabou agravado.
A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de “um pequeno desentendimento pessoal”, mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, “na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades”, como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.
Processo: RR-1153700-63.2009.5.09.0009


Tribunal Superior do Trabalho
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