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Arquivos Mensais:fevereiro 2012

NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2012 OCORREU A ASSEMBLÉIA PRÓ FUNDAÇÃO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BIOMÉDICOS.

ESTE É UM DIA PARA SER COMEMORADO POIS AGORA TEMOS NOSSA TÃO SONHADA FEDERAÇÃO NACIONAL. O SINBIESP AGRADECE EM ESPECIAL AOS PRESIDENTES DOS SINDICATOS DE PERNAMBUCO, DISTRITO FEDERAL, SERGIPE E GOIÁS.

NOSSA LUTA CONTINUA EM DEFESA DA NOSSA PROFISSÃO E DOS NOSSO PROFISSIONAIS.

Estamos na reta final da criação de nossa tão sonhada Federação Nacional dos Biomédicos. Toda a parte burocrática já foi exaustivamente revisada desde nosso estatuto até o planejamento estratégico de soluções para nossa atuação em prol de nossa categoria pelo Departamento Jurídico do SINBIESP que colabora ativamente para a criação da Federação.

A necessidade de criar a federação está pautada na falha estrutural e social que a biomedicina vive hoje em nosso país. Não possuímos condições de criar sindicatos em todos os Estados uma vez que nossos profissionais ficam concentrados nas grandes cidades e nosso contingente em alguns estados não supera a expectativa de criar um sindicato estadual para atender a  uma dezena de profissionais nas questões trabalhistas, isso torna inviável a criação por não haver representatividade significativa.

A idéia de criar a Federação Nacional dos Biomédicos veio justamente do vislumbre de negociar coletivamente para os Estados que não possuem sindicatos de profissionais biomédicos e que acabam sendo sujeitos aos benefícios inespecíficos dos sindicatos da saúde.

Nesta fase necessitamos da colaboração de todos os Presidentes para que possamos findar este processo, e para tal, sua presença será requisitada na próxima reunião que será previamente agendada pelo coordenador de criação da FENABIO, Dr. Luiz Guedes atual Presidente do SINBIESP- Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo, que entrará em contato para agendar o melhor local, dia e horário para que possamos ter a presença de todos.

Reforçamos nossos votos de estima e apreço as instituições e seus colaboradores,

 

Coordenação Pró-Fundação FENABIO

ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA

A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.

Estima-se que a Previdência Social paga, atualmente, mais de 22 milhões de pessoas e 77 milhões de pessoas de forma direta ou indireta, sendo, assim, é um fator muito importante que, em tese, promove aos idosos e as pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social.

O sistema previdenciário abrange uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar, é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida ativa.

É o chamado Sistema Contributivo, o qual o trabalhador ativo de hoje financia os inativos, e posteriormente aqueles serão financiados por trabalhadores ativos quando chegarem à inatividade.

As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Certamente que isto não quer dizer que a pessoa esteja inapta para o trabalho, mas que apenas ao cumprir as exigências a ele impostas pela atividade que realizou ao longo de sua vida, ganhou o direito de se retirar do trabalho e permanecer auferindo proventos.

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).Para tanto, não basta em alguns casos a simples comprovação que o serviço desenvolvido seja periculoso, insalubre ou penoso, mas também que a exposição aos agentes nocivos seja acima dos limites de tolerâncias estabelecidos.

A comprovação a estes agentes especiais será realizada através de formulário próprio do INSS (antigos SB40 e DSS8030) atualmente conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP. .

Segundo o INSS a comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais.

Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei no 10.666/03.

Se o segurado que recebe aposentadoria especial retornar ou permanecer em atividade sob condições especiais poderá ter o benefício suspenso. Ele poderá, no entanto, trabalhar em setores não enquadrados como especiais.

O aposentado que voltar ao trabalho terá direito aos seguintes benefícios previdenciários: salário família, salário maternidade e reabilitação profissional.

A conversão de tempo Especial para Especial e de Especial para Comum conforme continua até hoje vigente em nosso ordenamento conforme artigos 66 e 70 do Decreto 3048/99.

Em face disso, o trabalhador que laborar e comprovar que suas atividades são ”especiais”, na forma da Lei tem o direito de ter seu tempo contado de forma diferenciada para a Aposentadoria, com a antecipação da aposentadoria ou contagem do tempo de serviço com o acréscimo legal e a devida conversão.

O segurado que tiver trabalhado por certo período inferior ao exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais que prejudiquem sua saúde e integridade física poderá ter seu tempo especial convertido em tempo comum e, dessa forma, ter um acréscimo de tempo na contagem da aposentadoria por tempo de contribuição.

O servidor público submetido ao regime jurídico único também poderá ter seu tempo especial reconhecido judicialmente, tendo em vista que, administrativamente o INSS recusa-se a aceitar, mesmo tratando-se de atividades acolhidas pela legislação previdenciária.

Portanto, o Servidor Público Federal que trabalha ou trabalhou em condições especiais e que cumpriu os requisitos para concessão de aposentadoria especial, terá seu benefício concedido judicialmente. Contudo, é necessário ressaltar que tal tema apresenta grande discussão na doutrina e jurisprudência.

O SINBIESP disponibiliza assessoria jurídica previdenciária para aqueles que fazem parte do quadro de associados e seus familiares. Dessa forma, aqueles que se enquadram nas condições acima ou que tenham alguma dúvida a respeito de benefícios previdenciários, entre em contato conosco e agende uma consulta em nossa sede.

Telefone: (11) 3399-4866 contato@sinbiesp-biomedicina.com.br Av. Lins de Vasconcelos, 1251, Sala 1, Cambuci, São Paulo.

ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA

 

 

O SINBIESP está disponibilizando assessoria jurídica previdenciária para aqueles que fazem parte do quadro de associados e para seus familiares.

 

O objetivo é a proteção dos seus direitos a respeito de beneficiários da Previdência Social, tanto na esfera administrativa e Judicial.

 

Nossa equipe de advogados postula benefícios de aposentadoria especial, por idade, por invalidez e por tempo de contribuição, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, LOAS (Benefício Assistencial para Pessoas Idosas e Deficientes), Revisão de Benefícios e Desaposentação.

 

Dessa forma, aqueles que tiverem alguma dúvida a respeito de benefícios previdenciários, entre em contato conosco e agende uma consulta em nossa sede.

 

Telefone: (11) 3399-4866

contato@sinbiesp-biomedicina.com.br

Av. Lins de Vasconcelos, 1251, Sala 1, Cambuci, São Paulo.

Intervalo de 11 horas entre duas jornadas é aplicável aos professores

O artigo 66 da CLT estabelece que o empregado tem direito ao descanso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte. Ao constatar que as instituições de ensino reclamadas desrespeitaram essa regra, a juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu condená-las, de forma solidária, ao pagamento das horas extras postuladas por uma professora. A magistrada reconheceu, ainda, o direito da professora de receber o adicional noturno.

A professora relatou que, duas vezes por semana, trabalhava até às 22h35 sendo que, no dia seguinte, iniciava suas atividades às 07h20. Em defesa, as instituições de ensino negaram a existência de trabalho até o horário informado, acrescentando, ainda, que a observância do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte não se aplica à categoria profissional dos professores. No entanto, conforme observou a magistrada, uma das reclamadas produziu prova contrária às suas próprias alegações: anexou ao processo documentos que comprovam que a professora ministrava aulas em horário noturno. Além disso, a magistrada salientou que não houve demonstração do horário efetivo das aulas, ônus que cabia à empregadora, por tratar-se de empresa que tem mais de dez empregados. Nessa circunstância, a empresa deve manter controle de jornada, nos termos do artigo 74 da CLT.

A julgadora destacou que a categoria dos professores possui, de fato, regras próprias quanto à jornada máxima e remuneração, previstas nos artigos 318 a 321 da CLT. Mas, como não existe disposição específica em relação ao intervalo entre duas jornadas, a magistrada entende que deve ser aplicada a regra do regime normal previsto na CLT, pois as normas trabalhistas gerais se aplicam às categorias diferenciadas e regulamentadas, naquilo em que não lhes contradizem. No mais, lembrou a julgadora que as normas jurídicas que regulam os intervalos interjornadas são imperativas, já que visam à proteção da saúde do trabalhador.

“Importante salientar que, muito embora a reclamante faça parte de categoria diferenciada, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), motivo pelo qual as disposições contidas no artigo 73, da CLT, são aplicáveis ao caso em tela. De igual sorte, o artigo 66 da CLT não guarda qualquer incompatibilidade com as demais normas aplicáveis à categoria dos professores, sendo plenamente aplicável no caso em tela” finalizou a juíza sentenciante, deferindo à professora, entre outras parcelas, os adicionais noturnos a incidirem sobre 70 minutos semanais ao longo do período não prescrito e 4h e 30min extras semanais, decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas por parte das instituições de ensino. O TRT mineiro manteve a condenação.

Publicada originalmente em 22/11/2011


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
 - 01/02/2012

 

“Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho. Daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como preveem os artigos 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca dos mais elementares direitos, implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família.” Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento aos recursos ordinários de três das quatro reclamadas no processo – uma rede de supermercados, um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros produtos, e um distribuidor atacadista.

Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.

Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira reclamada – a empresa prestadora de serviços – não compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.

Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se em especial na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”. “Raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”, ponderou o magistrado.

A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. (Processo nº 0000176-89.2010.5.15.0032)


Bom Dia Advogado
 - 02/02/2012

 

Dia 31 de janeiro a SUCEN – Superintendência de Controle de Endemias – Sucen órgão vinculado a Secretaria Estadual da Saúde, Governo do Estado de São Paulo foi multada 15% sobre o valor devido a um trabalhador pelo fato de não ter comparecido na audiência de tentativa de conciliação sem justificar a ausência e por não ter cumprindo determinação judicial na qual deveria juntar documentos q possibilitem a elaboração dos cálculos.

Trata-se de uma reclamação trabalhista movida pelo escritório APARECIDO INACIO e PEREIRA, advogados associados, em nome do Jurídico do SINDSAUDESP, na qual um servidor demitido injustamente obteve vitória judicial e agora vem enfrentando problemas diante as protelações do órgão em dar cumprimento a decisão judicial.

A Juíza da 2ª VT de São José do Rio Preto convocou as partes para uma conciliação visando por fim a estes problemas, mas em razão da ausência da Sucen a mesma restou prejudicada. Na mesma audiência além da multa a Juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges determinou ainda a busca e apreensão de documentos na SUCEN e concedeu prazo ao escritório para apresentação dos cálculos finais do processo. 

A ata da audiência segue:

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 00989-2009-044-15-00-0

RECLAMANTE: Afonso Batista Correia

RECLAMADO: Superintendência de Controle de Endemias – Sucen

Em 31 de janeiro de 2012, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, sob a direção da Exmo(a).Juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 15h58min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Vinicius Almeida Domingues, OAB nº 175905/SP.

Ausente o(a) reclamado(a) e seu advogado.

Prejudicada a tentativa conciliatória.

A requerimento da parte autora, determino a busca e apreensão de documentos, conforme solicitado às fls.709/711.

Ante a ausência injustificada da parte ré à presente sessão bem como pelo descumprimento injustificado da determinação de fls.709vº, implicando em retardamento do processo, aplico à parte ré, com arrimo nos art. 599/601 do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da Justiça correspondente à 15% dos valores exequendos, reversível à parte autora. Dou à presente Ata força de Mandado nº 32/2012.

Cumprida a determinação judicial de busca e apreensão de documento, conceda-se vistas à parte reclamante, pelo período de dez dias.

Após, redesigne-se audiência, mantendo-se as cominações de fls.707, 707,v.

Cientes.

As partes e seus advogados ficam cientes de que cópia desta ata poderá ser obtida a partir desta data, no site institucional do TRT/15ª Região (www.trt15.jus.br, Vara do Trabalho nº 044). 

Sessão encerrada às 16h00min.


Aparecido Inacio e Pereira
 - 02/02/2012


COMISSÃO PRÓ FUNDAÇÃO DA
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL PRÓ FUNDAÇÃO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS
A comissão pró-fundação da Federação Nacional dos Biomédicos Profissionais convoca os representantes eleitos, autorizados
ou indicados pelas respectivas assembléias gerais dos seguintes sindicatos fundadores: (1) – Sindicato dos Biomédicos
Profissionais do Estado de São Paulo – CNPJ 06.333.233/0001-92; (2) – Sindicato dos Biomédicos do Distrito
Federal – CNPJ 09.620.574/0001-37; 3 – Sindicato dos Biomédicos do Estado de Goiás – CNPJ 04.344.275/0001-01;
4 – Sindicato dos Biomédicos do Estado de Sergipe – CNPJ 10.442.699/0001-01; 5 – Sindicato dos Biomédicos
do Estado de Pernambuco – CNPJ 11.867.512/0001-76; que tenham autorizado a ratificação da fundação da federação
em suas assembléias de base, integrantes da categoria profissional dos biomédicos, categoria criada pela Lei Federal
6.684 de 03 de setembro de 1979 e Decreto Federal nº 88.439 de 28 de junho de 1983, da base territorial dos sindicatos
fundadores, para comparecer à assembléia geral de fundação da entidade, a ser realizada no dia 25 de fevereiro de 2012,
às 09:00 horas, em primeira convocação, e às 09:30 horas em segunda convocação, na Av. Lins de Vasconcelos, 1251 – sala
1, bairro do Cambucí na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, para discussão e deliberação acerca da seguinte
ordem do dia: 1. Ratificação da fundação pelo critério da especificidade, conforme artigo 534, 570 e 571, da CLT, da Federação
Nacional dos Biomédicos, que representará em segundo grau a categoria profissional dos biomédicos profissionais,
criada pela Lei Federal 6.684 de 03 de setembro de 1979 e Decreto Federal nº 88.439 de 28 de junho de 1983 na base dos
sindicatos fundadores e filiados; 2. Leitura, discussão e aprovação do Estatuto Social da Entidade; 3. Eleição e posse da
primeira diretoria; 5. Definição do plano de ação e das fontes de sustentação financeira. 6. Assuntos gerais. São Paulo, 09 de
dezembro de 2011. Comissão Organizadora: Luiz Guedes – Presidente SINBIESP/SP; Jadson Marques de Menezes – Presidente
SINBIOMESE/SE; Maria do Socorro Veras – Presidente SINDBIOMEDICOS/DF; Helena Borges – Presidente SINBIOMED/
GO; Leticia Santos Silva de Lima – Presidente SINBIO/PE. São Paulo, 24 de janeiro de 2012. p/ Comissão Pró Fundação.

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